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Animais de Companhia
Qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.
Detenção de animais de companhia
Como ser um dono (titular) responsável de um animal de companhia? Para além da obrigatoriedade do cumprimento da legislação geral, nomeadamente, das normas sobre identificação, vacinação, registo e licença, o detentor deve cuidar do seu animal de companhia de forma a preservar os seus parâmetros de saúde e bem-estar, devendo, igualmente, vigiá-lo de forma a evitar que o mesmo ponha em risco a vida ou a integridade física de pessoas e outros animais.
Perguntas frequentes
- A identificação de animais de companhia é obrigatória?
A identificação, pela sua marcação com um dispositivo eletrónico e registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) é obrigatória para cães, gatos e furões e deve ser realizada até 120 dias após o seu nascimento e abrange os animais nascidos em território nacional ou nele presentes por período igual ou superior a 120 dias.
- A vacinação antirrábica de animais de companhia é obrigatória?
É obrigatória a vacinação dos cães com mais de três meses de idade.
- O licenciamento anual de animais de companhia é obrigatório?
O licenciamento por parte das juntas de freguesia é obrigatório para os cães. Os cães registados no SIAC são objeto de licenciamento anual na junta de freguesia da área de recenseamento do seu titular. Com exceção dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, o registo inicial no SIAC é válido como licença por um ano a contar da data do registo.
- Como devo proceder para circular na via pública com um cão?
O animal deve usar uma coleira ou peitoral, com o nome e morada ou telefone do detentor e, tratando-se de animal considerado perigoso ou potencialmente perigoso, deve sempre circular com açaimo e com trela curta até 1 metro de comprimento, que deve estar fixa à coleira ou peitoral, para os restantes animais é suficiente o uso de trela ou de açaimo.
- O que devo fazer caso encontre um animal que, aparentemente, esteja perdido?
Independentemente de ter a intenção, ou não, de passar a ser o seu detentor, deve comunicar tal facto aos serviços municipais ou às entidades policiais, ou entregue-o a uma dessas entidades, caso o tenha capturado.
- Como devo proceder caso queira pôr termo à detenção do meu animal de companhia?
Em nenhuma circunstância deverá abandonar o seu animal de companhia. Procure sempre, transferir a detenção para outro titular (cedência a amigos, familiares ou outros) que possua condições adequadas para o alojamento e maneio. Esgotadas todas as possibilidades de cedência do animal, deve recorrer às associações zoófilas para obter auxílio no processo de cedência. Somente os detentores que se virem impossibilitados de manterem a detenção, em virtude de circunstâncias supervenientes, designadamente, por doença ou limitações físicas de que venha o detentor a sofrer, podem requerer a recolha do animal a um Centro de Recolha Oficial (CRO) de animais.
- No caso de captura de um animal de companhia que se encontre num espaço público não acompanhado pelo seu detentor, qual o tempo mínimo de permanência num CRO para que possa ser reclamado?
Os animais acolhidos por um CRO que não sejam reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias, a contar da data da sua recolha, presumem-se abandonados e são obrigatoriamente esterilizados e encaminhados para adoção.
- Posso proceder à alimentação de animais na via pública?
Não. O Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do município proíbe e penaliza com coima a alimentação de animais na via pública, uma vez que tem o efeito de fidelizar colónias de animais vadios ou errantes e estimular a sua reprodução descontrolada.