I.R.S.
Participação Variável do Município no Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) para o Ano 2024
Em conformidade com a alínea f), do artigo 14º, da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, constitui receita dos municípios o produto da participação nos recursos públicos, determinada nos termos do disposto nos artigos 25º e seguintes, da mesma Lei, bem como, de acordo com o estipulado pelo n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5 % no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, participação essa calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1, do artigo 78º do Código do IRS. Assim, a Câmara Municipal em 26 de outubro de 2023 e a Assembleia Municipal em 21 de dezembro de 2023 deliberaram:
1- Aprovar uma participação de 1% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS;