Contratação Pública
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Código dos Contratos Públicos
O Código dos Contratos Públicos (CCP) aprovado pelo Decreto-Lei n.º18/2008, de 29 de janeiro com as respetivas alterações introduzidas, estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
Pode ser consultado clicando, aqui.
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Quais os tipos de procedimentos para a formação do contrato previstos no CCP?
O CCP consagra os seguintes tipos de procedimento:
- Ajuste direto;
- Consulta prévia;
- Concurso público;
- Concurso limitado por prévia qualificação;
- Procedimento de negociação;
- Diálogo concorrencial;
- Parceria para a Inovação.
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O que entende o CCP por ajuste direto e que contratos podem ser celebrados por ajuste direto?
O ajuste direto é um procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente uma entidade à sua escolha a apresentar proposta.
O ajuste direto pode ser usado para a formação dos seguintes contratos:
- Para aquisição de bens móveis e serviços, até 20.000,00 €;
- Para empreitadas, até 30.000,00 €;
- Outros contratos, até 50.000,00 €;
- Critérios materiais - qualquer valor (art.º 23º a 27º e 31º, n.º 3 do CCP)
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O que é o ajuste direto simplificado?
O CCP prevê, no artº 128º, um procedimento de ajuste direto simplificado para aquisição ou locação de bens móveis, aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a 5.000,00€ ou empreitadas de obras públicas até 10.000,00€. Trata-se de um procedimento que dispensa quaisquer formalidades previstas no presente Código, incluindo as relativas à celebração do contrato, à publicitação prevista no artigo 465.º e à designação do gestor do contrato previsto no artigo 290.º-A, assim como do regime de faturação eletrónica, e em que a Entidade Adjudicante adjudica diretamente com recurso a uma fatura ou documento equivalente.
Caso se celebre um contrato, o seu prazo de vigência não pode ser superior a três anos a contar da data da decisão de adjudicação, nem pode ser prorrogado.
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Que contratos podem ser celebrados por consulta prévia?
A consulta prévia é o procedimento em que a entidade adjudicante convida diretamente pelo menos três entidades à sua escolha a apresentar proposta, podendo com elas negociar os aspetos da execução do contrato a celebrar, desde que tal possibilidade conste expressamente do convite e pode ser usada para a formação dos seguintes contratos:
- Locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, valor inferior a 75.000,00 €;
- Empreitadas de obras públicas, valor inferior a 150.000,00 €;
- Outros contratos, valor inferior a 100.000,00 €.
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O que é o concurso público e que tipos de concursos públicos existem?
Trata-se de um procedimento concorrencial, dado a conhecer através de anúncio publicado no Diário da República, e também no Jornal Oficial da União Europeia quando o valor do contrato a celebrar for superior aos limiares comunitários (cfr. artigo 130.º e 131.º do CCP).
Neste procedimento os operadores económicos começam desde logo por apresentar propostas, o que significa que não existe uma fase de avaliação da capacidade técnica e/ou financeira dos concorrentes, isto é, não existe nenhuma fase prévia de qualificação dos concorrentes.
Existindo assim os diversos tipos de concurso público:
- Concurso Público Normal ou Internacional (disposições gerais artº 130º a artº 154º);
- Concurso Público Urgente (artº 155 a 161º);
- Concurso limitado por prévia qualificação (artº 162 a 192º);
- Procedimento de Negociação (artº 193º a 203º);
- Diálogo Concorrencial (artº 204º a 218º);
- Parceria para a Inovação (artº 218º-A a 218º-D);
- Concurso de Conceção (artº 219º-A a 219º-J).
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Que tipos de contratos podem ser celebrados por concurso público?
- Empreitada de obras públicas;
- Concessão de obras públicas;
- Concessão de serviços públicos;
- Locação ou aquisição de bens móveis;
- Aquisição de serviços;
- Sociedade.
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Quando pode ser utilizado o procedimento de negociação?
O CCP apenas admite o recurso ao procedimento de negociação nos casos limitados em que as diretivas comunitárias o permitem.
Estas situações encontram-se vertidas no artigo 29.º do CCP.
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Quando se pode optar por um diálogo concorrencial?
Este procedimento, apenas deve ser usado para a formação de contratos particularmente complexos, em que a Entidade Adjudicante necessita de estabelecer um diálogo com os potenciais interessados para conseguir elaborar o próprio caderno de encargos.
Estas situações encontram-se igualmente vertidas no artigo 29.º do CCP.
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O que é um concurso de conceção?
O concurso de conceção é um instrumento procedimental especial que permite à entidade adjudicante selecionar um ou mais trabalhos de conceção, ao nível de estudo prévio ou similar, nomeadamente nos domínios artístico, do ordenamento do território, do planeamento urbanístico, da arquitetura, da engenharia ou do processamento de dados.
O concurso de conceção reveste, em regra, a modalidade de concurso público, podendo ser adotada, nos casos em que se exija a avaliação de capacidade técnica dos candidatos, a modalidade de concurso limitado por prévia qualificação.
Ao Concurso de Conceção podemos incluir a possibilidade de criação de um Concurso de Ideias, sendo que as suas disposições estão vertidas no artº 219º-J.
Na sequência de um concurso de conceção, a Entidade Adjudicante pode, posteriormente, e desde que tenha manifestado expressamente essa intenção, adquirir, por ajuste direto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do art.º 27.º do CCP, planos, projetos ou quaisquer criações concetuais que consistam na concretização ou no desenvolvimento do trabalho, ou trabalhos, que tenham sido selecionados no âmbito do concurso de conceção.
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Quando se pode optar por um concurso de conceção simplificado?
De acordo com o nº 5 do artº 219º-A, poderá adotar a figura de Concurso de Conceção Simplificada, desde que o valor dos prémios a pagar aos participantes, acrescido do valor de quaisquer valores a pagar na sequência do eventual ajuste direto referido na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, seja igual ou inferior a 75.000,00 €.
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Plataforma eletrónica de contratação pública
As comunicações, trocas e arquivos de dados e informações previstos CCP, processam-se através de plataformas eletrónicas que obedecem aos princípios e regras definidos no Decreto-Lei n.º 143-A/2008, de 25 de Julho e na Portaria 701-G/2008, de 29 de Julho, e demais legislação aplicável. Face a esta exigência, o Município de Pedrógão Grande tramita os seus procedimentos na plataforma eletrónica de contratação pública ACINGOV, onde são lançados ao mercado pelo Município todos os procedimentos previstos no CCP.
As entidades interessadas em concorrer a procedimentos de contratação pública devem registar-se na referida plataforma eletrónica clicando, aqui.
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O Portal Base
O Código dos Contratos Públicos (CCP) regula os procedimentos obrigatórios para a formação de contratos públicos (parte II do CCP) e estabelece ainda um regime aplicável à execução dos mesmos (parte III).
O Código prevê a criação de um portal na internet dedicado aos contratos públicos, que agregue informação sobre contratação pública.
Para dar cumprimento a esta obrigação foi criado o BASE, cuja gestão é assegurada pelo Instituto dos Mercados Públicos, do imobiliário e da Construção (IMPIC).
Aqui, é comunicada a informação sobre todos os contratos celebrados ao abrigo do Código dos Contratos Públicos, podendo ser consultados todos os contratos do município clicando, aqui.
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