I.M.I.
Imposto Municipal sobre Imóveis a cobrar em 2024
Em conformidade com as disposições constantes na alínea ccc) do nº 1 do artigo 33º e na alínea d) do nº 1 do artigo 25º ambos do anexo da lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, articulado com os trâmites previstos na alínea c) do artigo 14.º e artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, Decreto-lei n. º287/2003, de 12 de novembro, a Câmara Municipal em 26 de outubro de 2023 e a Assembleia Municipal em 21 de dezembro de 2023 deliberaram:
1- Fixar, para o ano de 2023, a taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis a aplicar aos prédios rústicos em 0,80%, nos termos do artigo 112.º, n. º1, alínea a) do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;
2- Fixar, para o ano de 2023, a taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis a aplicar aos prédios urbanos em 0,30%, nos termos do artigo 112.º, n. º1, alínea c) e n.º5, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;
3- Fixar uma minoração de 30% da taxa de IMI, a todos os prédios urbanos inscritos até 1970 ou reconhecidos como tal se omissos, alvo de obras sujeitas a controlo prévio pela Câmara Municipal, pelo período de 5 anos a contar da data de autorização de utilização/conclusão dos trabalhos, sendo excluídas as situações de obras isentas de controlo prévio e/ou de escassa relevância urbanística, devendo este beneficio ser solicitado pelo munícipe anualmente, nos termos do artigo 112.º, n.º6, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;
4- Fixar uma redução de 20% na taxa de IMI, a todos os prédios urbanos que sejam alvo de arrendamento comprovado legalmente, devendo este benefício ser solicitado pelo munícipe anualmente, nos termos do artigo 112.º, n. º7, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;
5- Fixar uma majoração de 30% na taxa de IMI, a todos os prédios urbanos degradados, considerando como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumprem satisfatoriamente a sua função, ou possam pôr em perigo a segurança de pessoas e bens, devidamente fundamentada por parecer da Câmara Municipal/Proteção Civil, nos termos do artigo 112.º, n. º8, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;
6- Fixar uma redução da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto, aos imóveis destinados habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, atendendo ao número de dependentes que compõem o agregado familiar do proprietário, de acordo com a tabela constante no artigo 112º - A do CIMI, que aqui se reproduz:
Número de dependentes a cargo |
Dedução fixa (em €) |
1…………………………………………. |
20 |
2………………………………………… |
40 |
3 ou mais……………………………… |
70 |