Avaliação Ambiental Estratégica |
A Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) constitui um procedimento de avaliação de planos, programas e políticas, obrigatório em Portugal desde a publicação do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que assim consagra no ordenamento jurídico nacional os requisitos legais europeus estabelecidos pela Directiva 2001/42/CE, de 25 de Junho. De acordo com o Artigo 5.º da Directiva 2001/42/CE, sempre que seja necessário proceder a uma avaliação ambiental, deve ser elaborado um relatório ambiental no qual serão identificados, descritos e avaliados os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano ou programa e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos. O relatório ambiental deve incluir as informações que razoavelmente possam ser necessárias, tendo em conta os conhecimentos e métodos de avaliação disponíveis, o conteúdo e o nível de pormenor do plano ou do programa e a sua posição no processo de tomada de decisões. No que diz respeito ao Envolvimento Público e Institucional e de acordo com o n.º 3 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro), bem como do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, após a elaboração do Relatório Ambiental, e previamente à sua aprovação, a proposta de plano e o respectivo Relatório Ambiental serão sujeitos a Discussão Pública. De uma forma geral, o processo da AAE desenvolve-se em diversos momentos, com recurso a metodologias próprias, e articulados entre si, destacando-se: Definição do âmbito e do alcance da avaliação ambiental estratégica (integrou o Relatório de Factores Críticos); Análise e avaliação ambiental das opções estratégicas da proposta de revisão do PDM de Pedrógão Grande (integra o Relatório Ambiental e respectivo Resumo Não Técnico); Elaboração da Declaração Ambiental; Acompanhamento da execução do Plano. Nesse sentido, já foram enviados os relatórios, referidos nos pontos anteriores, às seguintes entidades para emissão de Parecer:
ARS – Administração Regional de Saúde
CCDR-C - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro
Autoridade Nacional Florestal
INAG Instituto Nacional da Água
ARH – Administração Região Hidrográfica
ARH do Tejo, I.P. (Administração da Região Hidrográfica do Tejo I.P.)
Agencia Portuguesa do Ambiente
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