| Autorização de Utilização |
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AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO v OBJECTIVO Ø Definir o modo de instruir o processo de Autorização de utilização ou autorização de alteração de utilização de edifícios de acordo com o DL 555/99 de 16 de Dezembro com as alterações introduzidas pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro e a portaria n.º 232/2008 de 11 de Março.
v ÂMBITO DE APLICAÇÃO Ø Utilização ou Alteração da utilização de edifícios, suas fracções e unidades susceptíveis de utilização independente que não estejam sujeitas ao regime da propriedade horizontal.
v DOCUMENTOS ASSOCIADOS Ø Nos termos da Portaria n.º 232/2008 de 11 de Março, 15.º, Autorização de utilização e alteração de utilização:
O termo de responsabilidade deverá ser apresentado de acordo com o ANEXO III da Portaria já mencionada, para cumprir com o n.º1, Artigo 63.º, do Regulamento Jurídico de Urbanização e Edificação.
As telas finais do projecto de arquitectura devem conter, no mínimo, os seguintes elementos: Planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico à escala de 1:200 ou superior, incluindo o arruamento de acesso, com indicação das dimensões e área do terreno, áreas impermeabilizadas e respectivo material; Plantas à escala de 1:50 ou 1:100 contendo as dimensões e áreas e usos de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário; Alçados à escala de 1:50 ou 1:100 com a indicação das cores e dos materiais dos elementos que constituem as fachadas e a cobertura, bem como as construções adjacentes, quando existam; Cortes longitudinais e transversais à escala de 1:50 ou 1:100 abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos; Pormenores de construção, à escala adequada, esclarecendo a solução construtiva adoptada para as paredes exteriores do edifício e sua articulação com a cobertura, vãos de iluminação/ventilação e de acesso, bem como com o pavimento exterior envolvente; Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias fracções e partes comuns, valor relativo de cada fracção, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio, caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime da propriedade horizontal (não aplicável).
Para o efeito deverá apresentar devidamente preenchido o inquérito Q4 – Inquérito à utilização de obras concluída, anexo a esta informação, ou disponível no seguinte endereço: http://webinq.ine.pt/public/files/downloads.aspx?id=496&inq=SIOU
Avaliação acústica prevista na alínea j), 15.º da Portaria já mencionada. … … … … Ø O pedido de autorização da alteração da utilização é, ainda, instruído com os seguintes elementos:
Ø Nos termos do Regulamento Jurídico de Urbanização e Edificação, Artigo 63.º, n.º1, Instrução do pedido:
Os termos deverão ser apresentados de acordo com o ANEXO III da Portaria já mencionada, devendo no seu título substituir-se «Termo de responsabilidade do director técnico de obra/ director de fiscalização da obra» para «Termo de responsabilidade do autor do projecto de …», para cumprir com o n.º1, Artigo 63.º, do Regulamento Jurídico de Urbanização e Edificação. Ø Certificação energética de edifícios
· · Todos os documentos supra expostos devem ser entregues em triplicado, podendo em caso que seja necessário pedir parecer a outras entidades, ser definido pelos serviços o numero exemplares a entregar. Qualquer fotocópia que faça prova de um documento, deverá ser acompanhada pelo original no acto de entrega. |







